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Violência Obstétrica: você sabe o que é? – Jornal Rio

No domingo, dia 10 de julho de 2022, ocorreu um caso que chocou o Rio de Janeiro. É o assunto mais falado da semana. Um médico anestesista, estuprou uma grávida durante a cirurgia de cesárea. As mulheres e gestantes precisam ter mais acesso a esse tipo de informação.

Os exemplos mais comuns de Violência Obstétrica são:

• Realização rotineira de exame de toque sem autorização ou anuência da mulher;

• Agendamento de cirurgia sem a devida recomendação, sem oconsentimento da mulher e/ou com simulação do pedido;

• Retirada dos pelos pubianos, chamada de tricotomia;

• Aplicação do “sorinho”, na verdade, ocitocina sintéticaatravés de infusão intravenosa para acelerar o trabalho de parto, sem concordância da mulher;

• Corte no períneo sob o argumento que irá aumentar a cavidade genital para auxiliar a passagem do bebê, denominada de episiotomia;

• Pressão sobre a barriga da parturiente para empurrar o bebê sob o argumento de auxílio para agilizar o nascimento, chamada de manobra de Kristeller (proibidapor Lei no Estado do RJ);

• Desrespeito ao plano de parto;

• Intervenções no corpo da mulher sem qualquer tipode explicação e/ou sua anuência;

• Toque para verificar a dilatação;

• Comentários inaceitáveis sobre sua anatomia, estado civil, condição socioeconômica, raça, cor, etnia, idade, escolaridade, situação conjugal, quantidade de filhos, orientação sexual, etc., incluindo ameças, ofensas, humilhações, xingamentos e comportamentos agressivos e ríspidos;

• Amarrar a mulher;

• Ausência de hidratação ou dieta zero (sem alimentação)durante o trabalho de parto;

• Indicação falsa e sem evidência científica pararealização de cesariana eletiva;

• Obrigar a mulher a ficar deitada em posição de litotomia (aquela posição ginecológica, deitada com as pernas elevadas por apoios) e/ou proibir de se movimentar e escolher a posição que melhor lhe convier;

A advogada Dra. Agatha Zacarias, ressalta o direito da mulher em escolher se deseja parir só ou acompanhada.

“Durante o trabalho de parto toda mulher tem direito a umacompanhante sua escolha, mulher ou homem (que não precisa ser o pai do bebê), durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto (Lei nº 8.090, de 19 de setembro de 1990, alterada pelas Leis nº 11.108 de 07 de abril de 2005 e nº 12.895, de 18 de dezembro de 2013). A legislação prevê ainda que os hospitais mantenham fixado, em local visível de suas dependências, informes sobre o direito ao acompanhante como previsto no texto legal“, explica.

Atenção a uma dica da advogada trabalhista Dra. Agatha Zacarias: Se você foi demitida no início da gestação, você tem até 30 dias para avisar ao empregador da sua gravidez e assim garantir a permanência no emprego.

Foi vítima de Violência Obstétrica na gestação? Não fique calada!

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